Não. Dispõe o Art 3º da Lei 9605/98 em seu - Parágrafo Único – A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Também, reza a CF/88 em seu Art 225 - § 3º que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Autor: JRSH
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