A Lei Federal nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA:
Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA (art. 6º, da Lei Federal nº 6.938/81).
Da leitura do art. 6º, da Lei Federal nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente pode-se afirmar que a todos os integrantes do SISNAMA se atribuiu a responsabilidade pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tendo em vista ter sido tal Sistema Nacional criado com o fim de operacionalizar, dar efetividade e eficiência à proteção ambiental, fica assim estabelecida a competência comum,
Autor: JRSH
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