A RESOLUÇÃO CONAMA nº 429, de 28 de fevereiro de 2011, dispõe em seu art. 4.º:
A recuperação de APP mediante condução da regeneração natural de espécies nativas, deve observar os seguintes requisitos e procedimentos:
I - proteção, quando necessário, das espécies nativas mediante isolamento ou cercamento da área a ser recuperada, em casos especiais e tecnicamente justificados;
II - adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras de modo a não comprometer a área em recuperação;
III - adoção de medidas de prevenção, combate e controle do fogo;
IV - adoção de medidas de controle da erosão, quando necessário;
V - prevenção e controle do acesso de animais domésticos ou exóticos;
VI - adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos dispersores de sementes.
Parágrafo único. Para os fins de indução da regeneração natural de espécies nativas também deverá ser considerado o incremento de novas plantas a partir da rebrota.
Autor: JRSH
0 comentários