Dispõe a Resolução Conama n° 436 de .2011 em seu art. 3°, inciso I, alínea g:
Fonte fixa de emissão: qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva.
Por: JRSH
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